SEFAZ

AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LOCALIZADA NESTE ESTADO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO ICMS-ST DEVIDO E ADOTAR BASE DE CÁLCULO DO ICMS SEM APLICAÇÃO DO PMC

Atualizado em 15/08/2022 às 11:08

O QUE É ESTE SERVIÇO

Solicitar Autorização Específica para a distribuidora de medicamentos localizada neste Estado: 1 – assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST nos casos em que o remetente, localizado em outra unidade da Federação, não seja substituto tributário deste Estado; e 2 – não adotar o Preço Máximo ao Consumidor-PMC como Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações internas com o fim específico de atender órgãos públicos, hospitais ou clínicas


QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS


CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO

Online

Presencial


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Requerimento constando a qualificação do contribuinte, de seu representante legal e a descrição da autorização solicitada com indicação da fundamentação legal;
  2. Cópia do documento de identidade e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) dos sócios ou diretores da sociedade ou, se for o caso, do empresário individual;
  3. Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o requerimento seja assinado por procurador;
  4. Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  5. Cópia do comprovante de residência do contribuinte ou, no caso de pessoa jurídica, dos sócios ou diretores;
  6. Cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, quando se tratar de pessoa jurídica; ou cópia do documento que comprove o registro na junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
  7. Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento da autorização específica, no caso de estabelecimentos localizados neste Estado;
  8. Garantia na forma prevista no art. 5° do Anexo 005 ao Regulamento do ICMS-RICMS;
  9. Comprovação do recolhimento da taxa, prevista no item 49.01 da tabela a que se refere o art. 187 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, referente à análise de pedidos de regime especial;
  10. Outros documentos ou informações solicitadas pelo Superintendente de Administração Tributária ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, no interesse da Fazenda Pública, tais como:
  • Certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa;
  • Certidão conjunta negativa de débitos para com a Fazenda Nacional em nome da empresa, obtida junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional;
  • Certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
  • Certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;
  • Cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;
  1. Procuração, em caso de requerimento assinado por procurador.

ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO

Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:

  1. Possuir inscrição estadual ativa, cadastrado como contribuinte com atividade de distribuição de medicamentos no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS;
  2. Possuir estabelecimento comercial localizado neste Estado;
  3. Ser fornecedor exclusivo para órgãos públicos, hospitais e clínicas;
  4. Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais junto ao Fisco Estadual;
  5. Efetuar a emissão da Taxa de Serviços Estaduais de 5 (cinco) UFERMS e fazer o pagamento na rede bancária credenciada (OBS: quando solicitado via e-SAP, essa taxa será gerada pelo próprio sistema).

 

Etapa 2 – Solicitar o serviço:

a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou

b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária.

 

Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.


CUSTO DESTE SERVIÇO

5 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 49.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais


PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO

60 dias


CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO


CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO

Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”


CANAIS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


COMPROMISSO DE ATENDIMENTO

A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.

Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:

a) Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”; ou

b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/


LEGISLAÇÃO


OUTRAS INFORMAÇÕES

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO

Agência Fazendária Virtual

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST

 

CATEGORIA

AUTORIZAÇÕES – CCIS

 

MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)

AUTORIZAÇÃO, CLÍNICAS, DECRETO Nº 9578/1999, HOSPITAIS, MEDICAMENTOS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, REGIME ESPECIAL

 

OBSERVAÇÃO

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

05.04.2022


ELABORADO POR

Reinaldo Prado de A Mello

Telefone: 3389-7704


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