SEFAZ

CADASTRO DA AGROPECUÁRIA (CAP) – INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL EM TERRAS INDÍGENAS

Atualizado em 06/10/2022 às 09:10

O QUE É ESTE SERVIÇO

Solicitar inscrição estadual de produtor em Terras Indígenas no Cadastro da Agropecuária – CAP


QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

O índio, o silvícola e as pessoas jurídicas na condição de produtor rural em Terras Indígenas.


CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO

Online


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA FÍSICA:

  1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
  2. Documento oficial de identidade (RG);
  3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  4. Comprovante de endereço em nome do titular;
  5. Documento autorizativo emitido pela Fundação Nacional do Índio que comprove a condição de produtor rural em Terras Indígenas ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), emitida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
  6. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade (RG) do mandatário;
  7. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico;
  8. Certidão de Casamento ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, na hipótese de inclusão de dois titulares;
  9. Outros Documentos Comprobatórios.

 

NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA:

  1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
  2. Documento oficial de identidade (RG) do empresário ou dos sócios;
  3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do empresário ou dos sócios;
  4. Comprovante de endereço do empresário ou dos sócios;
  5. Contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como de suas respectivas alterações, ou cópia do documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
  6. Mapa de localização da propriedade;
  7. Documento autorizativo emitido pela Fundação Nacional do Índio que comprove a condição de produtor rural em Terras Indígenas ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), emitida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
  8. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade (RG) do mandatário;
  9. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico;
  10. Quando se tratar de pedido de inscrição estadual no CAP por empresas frigoríficas e Pessoas Físicas, apresentar também:

a. Declaração de Responsabilidade Subsidiária;

b. Declaração de Bens e Rendas autenticadas pela Receita Federal;

c. Certidões de ações cíveis e de protesto de títulos;

d. Relatório para solicitação de Inscrição Estadual Empresas Frigoríficas.


ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO

Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:

  1. Ser pessoa natural ou jurídica que explore a atividade rural em Terras Indígenas;
  2. Não haver pendências fiscais e/ou cadastrais relativas ao requerente, seus sócios, nem dirigentes vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução junto ao Fisco Estadual;

OBSERVAÇÃO: Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, o pedido de inscrição poderá ser indeferido, podendo, conforme o caso, aproveitar as taxas pagas por 60 (sessenta dias), ou pendente de saneamento por 20 (vinte) dias para o saneamento das irregularidades (artigo 16, inciso I a III, anexo IV ao RICMS);

  1. Não existir inscrição ativa ou suspensa na mesma área, exceto a do proprietário que cedeu a exploração do imóvel a terceiros;
  2. Possuir documento autorizativo emitido pela Fundação Nacional do Índio, afim de que possa obter a inscrição estadual, sob a condição de indígena, nos termos do art. 25, II, “i” e “l” do Anexo IV ao RICMS e exercer as atividades econômicas que lhe são garantidas legalmente. Alternativamente ao documento da FUNAI, essas pessoas também poderão comprovar sua condição de produtor por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), emitida pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural;
  3. Efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS (será emitida automaticamente após o preenchimento do pedido no Cadastro Eletrônico da Agropecuária – e-CAP).

OBSERVAÇÃO:

A inscrição no Cadastro da Agropecuária deve ser revalidada anualmente, pelo contribuinte, mediante a apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano civil de referência, mediante a utilização do programa Módulos Integrados do Contribuinte – MIC.

 

Etapa 2 – Solicitar o serviço eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.brCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações.

 

Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no site da SefazCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação.


CUSTO DESTE SERVIÇO

1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais


PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO

20 dias


CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO

Cientificação Pessoal ou E-Mail


CANAIS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


COMPROMISSO DE ATENDIMENTO

A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.

Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:

a) Site da SefazCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação; ou

b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/


LEGISLAÇÃO


OUTRAS INFORMAÇÕES

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Unidade de Cadastro Fiscal – UNCAD

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO

On-line

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Agência Fazendária

 

CATEGORIA

CADASTRO FISCAL – CAP

 

MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)

AGROPECUÁRIA, CADASTRO ONLINE, INSCRIÇÃO ESTADUAL, PRODUTOR RURAL, ÍNDIO, SILVÍCOLA, INDÍGENAS

 

OBSERVAÇÃO

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

13.09.2022


ELABORADO POR

Marcelo Monteiro

Telefone: 3389-7753


SVG O que você achou desse serviço?

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.