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CADASTRO DA AGROPECUÁRIA (CAP) – INSCRIÇÃO ESTADUAL PROVISÓRIA PARA PRODUTOR RURAL EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, ASSENTAMENTO, POSSE OU PROPRIEDADE LITIGIOSA

Atualizado em 17/08/2022 às 11:08

O QUE É ESTE SERVIÇO

Solicitar inscrição estadual provisória do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária – CAP, nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial


QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS


CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO

Online


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA FÍSICA:

1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

2. Documento oficial de identidade;

3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

4. Comprovante de endereço em nome do titular;

5. Comprovante do Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), quando obrigado fazê-lo;

6. Mapa de localização da propriedade;

7. Um dos seguintes documentos que comprove o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel objeto do pedido de inscrição:

I – comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;

II – protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.

8. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade do mandatário;

9. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico;

10. Certidão de Casamento ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, na hipótese de inclusão de dois titulares;

11. No caso de propriedade em condomínio, deve ser apresentado:

a) DECLARAÇÃO firmada pelos condôminos, com firma reconhecida por autenticidade em cartório:

i. No caso de propriedade em condomínio, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida em comum, por todos os condôminos e indicar o nome do condômino em nome do qual deve ser inscrito o estabelecimento e o nome daquele, que pode ser o mesmo, que representa os demais perante a Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao respectivo estabelecimento;

ii. Quando a atividade produtiva for desenvolvida por apenas um dos condôminos, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida exclusivamente por um dos condôminos, mencionando-se o respectivo nome;

iii. Se a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida de forma individualizada, em locais distintos;

b) Documento firmado pelos condôminos contendo a representação, em superfície plana, da respectiva propriedade, com a respectiva divisão, quando a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva.

 

NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA:

1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

2. Documento oficial de identidade do empresário ou dos sócios;

3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do empresário ou dos sócios;

4. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

5. Comprovante de endereço do empresário ou dos sócios;

6. Contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, ou documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;

7. Comprovante do Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), quando obrigado fazê-lo;

8. Mapa de localização da propriedade;

9. Um dos seguintes documentos que comprove o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel objeto do pedido de inscrição:

I – comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;

II – protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.

10. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade do mandatário;

11. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico.

OBSERVAÇÃO: O Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.


ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO

Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:

1. Ser pessoa natural ou jurídica que: a) explore atividade agropecuária e extrativa vegetal, em imóvel próprio ou alheio; b) ainda que não explore atividade agropecuária e extrativa vegetal, conceda, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse;

2. Estar a posse imobiliária do imóvel rural submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial;

3. Não haver pendências fiscais e/ou cadastrais relativas ao requerente, seus sócios, nem dirigentes vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução junto ao Fisco Estadual;

OBSERVAÇÃO: Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, o pedido de inscrição poderá ser indeferido, podendo, conforme o caso, aproveitar as taxas pagas por 60 (sessenta) dias, ou pendente de saneamento por 20 (vinte) dias para o saneamento das irregularidades (artigo 16, inciso I a III, Anexo IV ao RICMS).

4. Não existir inscrição ativa ou suspensa na mesma área, exceto a do proprietário que cedeu a exploração do imóvel a terceiros;

5. O proprietário possuir área disponível para ceder a terceiros sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, se for o caso;

6. Efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS (será emitida automaticamente após o preenchimento do pedido no Cadastro Eletrônico da Agropecuária – e-CAP).

 

OBSERVAÇÃO:

a) A inscrição estadual em questão, quando deferida, será concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses;

b) Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:

I – ao contribuinte inscrito nos termos supracitados, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;

II – à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos já mencionados, a inscrição deve ser cancelada.

c) Findo o prazo mencionado no item “a” desta observação, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período;

d) O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais;

e) Aplica-se ao caso em questão, no que couber, os demais itens que constam na ficha de serviço Cadastro da Agropecuária (CAP) – Inscrição de Produtor Rural.

 

Etapa 2 – Solicitar o serviço eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.brCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações.

 

Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no site da SefazCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação.


CUSTO DESTE SERVIÇO

1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais


PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO

20 dias


CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO

Cientificação Pessoal ou E-Mail


CANAIS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


COMPROMISSO DE ATENDIMENTO

A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.

Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:

a) Site da SefazCadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação; ou

b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/


LEGISLAÇÃO

Artigo 23 ao 29 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS – RICMS


OUTRAS INFORMAÇÕES

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Unidade de Cadastro Fiscal – UNCAD

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO

On-line

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Agência Fazendária

 

CATEGORIA

CADASTRO FISCAL – CAP

 

MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)

AGROPECUÁRIA, INSCRIÇÃO ESTADUAL, PROVISÓRIA, PRODUTOR RURAL, ASSENTAMENTO, LITÍGIO JUDICIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

OBSERVAÇÃO

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

07.04.2022


ELABORADO POR

Gilberto Uechi

Telefone: 3389-7753


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