Atualizado em 17/08/2022 às 11:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Solicitar inscrição estadual provisória do estabelecimento no Cadastro da Agropecuária – CAP, nos casos em que a posse imobiliária do imóvel rural esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA FÍSICA:
1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
2. Documento oficial de identidade;
3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
4. Comprovante de endereço em nome do titular;
5. Comprovante do Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), quando obrigado fazê-lo;
6. Mapa de localização da propriedade;
7. Um dos seguintes documentos que comprove o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel objeto do pedido de inscrição:
I – comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;
II – protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
8. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade do mandatário;
9. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico;
10. Certidão de Casamento ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, na hipótese de inclusão de dois titulares;
11. No caso de propriedade em condomínio, deve ser apresentado:
a) DECLARAÇÃO firmada pelos condôminos, com firma reconhecida por autenticidade em cartório:
i. No caso de propriedade em condomínio, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida em comum, por todos os condôminos e indicar o nome do condômino em nome do qual deve ser inscrito o estabelecimento e o nome daquele, que pode ser o mesmo, que representa os demais perante a Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao respectivo estabelecimento;
ii. Quando a atividade produtiva for desenvolvida por apenas um dos condôminos, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida exclusivamente por um dos condôminos, mencionando-se o respectivo nome;
iii. Se a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva, que a atividade produtiva, na propriedade, será desenvolvida de forma individualizada, em locais distintos;
b) Documento firmado pelos condôminos contendo a representação, em superfície plana, da respectiva propriedade, com a respectiva divisão, quando a propriedade for subdividida entre os condôminos para fins de desenvolvimento de atividade produtiva.
NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA:
1. Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
2. Documento oficial de identidade do empresário ou dos sócios;
3. Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do empresário ou dos sócios;
4. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
5. Comprovante de endereço do empresário ou dos sócios;
6. Contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, ou documento que comprove o registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como empresário individual;
7. Comprovante do Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), quando obrigado fazê-lo;
8. Mapa de localização da propriedade;
9. Um dos seguintes documentos que comprove o exercício da posse não clandestina sobre o imóvel objeto do pedido de inscrição:
I – comprovante de protocolo e tramitação de ações judiciais visando à defesa ou ao reconhecimento da posse ou da propriedade;
II – protocolo administrativo de pedido não julgado de “regularização fundiária” ou de “implementação de assentamentos rurais” formulado pelo interessado à União, ao Estado ou ao Município, na Administração Direta ou Indireta, conforme a competência legal para essa finalidade, associado ao documento que justifique a posse originária ou derivada.
10. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, procuração registrada em cartório (instrumento público) e documento oficial de identidade do mandatário;
11. Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista Responsável, quando houver a indicação do responsável técnico.
OBSERVAÇÃO: O Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
1. Ser pessoa natural ou jurídica que: a) explore atividade agropecuária e extrativa vegetal, em imóvel próprio ou alheio; b) ainda que não explore atividade agropecuária e extrativa vegetal, conceda, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse;
2. Estar a posse imobiliária do imóvel rural submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio judicial;
3. Não haver pendências fiscais e/ou cadastrais relativas ao requerente, seus sócios, nem dirigentes vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução junto ao Fisco Estadual;
OBSERVAÇÃO: Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa do produtor rural ou ao seu estabelecimento, o pedido de inscrição poderá ser indeferido, podendo, conforme o caso, aproveitar as taxas pagas por 60 (sessenta) dias, ou pendente de saneamento por 20 (vinte) dias para o saneamento das irregularidades (artigo 16, inciso I a III, Anexo IV ao RICMS).
4. Não existir inscrição ativa ou suspensa na mesma área, exceto a do proprietário que cedeu a exploração do imóvel a terceiros;
5. O proprietário possuir área disponível para ceder a terceiros sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, se for o caso;
6. Efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS (será emitida automaticamente após o preenchimento do pedido no Cadastro Eletrônico da Agropecuária – e-CAP).
OBSERVAÇÃO:
a) A inscrição estadual em questão, quando deferida, será concedida provisoriamente, pelo prazo de até 12 (doze) meses;
b) Nos casos de comprovação da emissão da titulação, em caráter definitivo, da posse do imóvel:
I – ao contribuinte inscrito nos termos supracitados, a inscrição passa a vigorar por prazo indeterminado;
II – à pessoa diferente do contribuinte inscrito nos termos já mencionados, a inscrição deve ser cancelada.
c) Findo o prazo mencionado no item “a” desta observação, estando a inscrição estadual em situação cadastral ativa ou suspensa, na hipótese de não cessar a precariedade da posse do imóvel, o prazo será automaticamente prorrogado por igual período;
d) O deferimento do cadastramento provisório de contribuinte em processo de regularização fundiária, de assentamento, de posse ou propriedade litigiosa, não implica legitimação de posse clandestina ou irregular, e nem servirá como prova da posse de fato, para todos os fins legais;
e) Aplica-se ao caso em questão, no que couber, os demais itens que constam na ficha de serviço Cadastro da Agropecuária (CAP) – Inscrição de Produtor Rural.
Etapa 2 – Solicitar o serviço eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações.
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no site da Sefaz – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação.
CUSTO DESTE SERVIÇO
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
20 dias
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
Cientificação Pessoal ou E-Mail
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Site da Sefaz – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Unidade de Cadastro Fiscal – UNCAD
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
On-line
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Agência Fazendária
CATEGORIA
CADASTRO FISCAL – CAP
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
AGROPECUÁRIA, INSCRIÇÃO ESTADUAL, PROVISÓRIA, PRODUTOR RURAL, ASSENTAMENTO, LITÍGIO JUDICIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
07.04.2022
O que você achou desse serviço?