Atualizado em 22/08/2022 às 08:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Concessão de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) para estabelecimentos que tenham por atividade o beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal (cerealistas).
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Poderão inscrever-se no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), as Pessoas Jurídicas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias relacionadas à atividade de beneficiamento elementar ou primário e o comércio atacadista de produtos de origem vegetal.
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento.
2. Nos casos em que o alvará seja expedido com validade inferior a doze meses ou em condições que essa validade possa ser extinta em tempo inferior a esse período, o Fisco poderá exigir, após a extinção de sua validade, por decurso de prazo ou por qualquer outro evento, a apresentação do alvará de localização e funcionamento válido para o período ou para os períodos subsequentes;
3. Comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:
a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual – documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) quando se tratar de pessoa jurídica – contrato social ou publicação do estatuto e da ata da assembleia geral que elegeu a última diretoria, bem como as suas respectivas alterações, em qualquer hipótese, arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;
4. Identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro da Pessoa Física/Ministério da Fazenda (CPF/MF), do titular, dos sócios ou dos dirigentes indicados no Pedido de Inclusão;
5. Comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou como sócias cotistas indicadas no Pedido de Inclusão;
6. Prova de inscrição no CNPJ/MF da empresa a cadastrar no Estado;
7. Certidão do registro de imóveis que comprove a propriedade do local onde funcionará o estabelecimento ou, caso não seja próprio, o contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel;
8. Comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude);
9. Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, deverão ser apresentados a procuração por instrumento público e o documento oficial de identidade do mandatário;
10. Certidão de Regularidade Profissional – CRP do Contabilista responsável.
Observar o disposto no Art. 14, § 4 ° do Anexo IV ao Regulamento do ICMS.
Atenção:
Nos termos do Art. 14, § 1° do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o Fisco poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se preste, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1: Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço
1. Tratar-se de empresa que pretenda realizar o beneficiamento elementar ou primário e comércio atacadista de produtos de origem vegetal (cerealista);
2. Não possuir situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado;
3. Não haver no mesmo local indicado na requisição outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, exceto se ficar comprovado, mediante vistoria, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição.
Etapa 2: Solicitação do serviço
1. Preencher o Pedido de Inclusão online no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações;
2. Por ocasião do pedido de inscrição no e-CCIS, na forma descrita acima, o interessado deverá:
a) digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos relacionados no item “DOCUMENTOS NECESSÁRIOS”, conforme previsto no Art. 14 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
b) apresentar declaração informando que no estabelecimento a ser inscrito não existe estoque de mercadorias. Caso exista, o interessado deverá digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS;
c) apresentar declaração informando que o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da atividade econômica pretendida;
d) efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao pedido de inscrição estadual, no valor de 1 (uma) UFERMS (emitida pelo sistema de Cadastro online na finalização do pedido de inscrição).
Etapa 3: Análise do pedido
1. O pedido de inscrição estadual deverá ser submetido à Coordenadoria de Fiscalização – COFAPEC, para emissão de parecer prévio, podendo ser precedido de fiscalização do estabelecimento. A fiscalização deverá ser realizada por agente do Fisco integrante da Coordenadoria de Fiscalização designado pelo respectivo chefe e sob a sua supervisão;
2. A fiscalização prévia do estabelecimento, terá por objetivo verificar:
a) a identificação do endereço declarado com o local físico onde se exerce ou se pretende exercer a atividade;
b) a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer e a existência de instalações adequadas ao armazenamento de grãos. Considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se exerce ou se pretende exercer;
c) a eventual existência de mercadorias no local fiscalizado ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local
Etapa 4: Parecer Fiscal
- Solicitação Indeferida
O indeferimento do pedido de inscrição estadual será feito mediante notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, contendo as respectivas justificativas.
Atenção: Nos termos do Art. 2°, § 3° c/c Art. 18, § 3°, ambos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o interessado poderá solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS).
Tal solicitação poderá ser realizada tanto por meio da Agência Fazendária do Domicílio do requerente, quanto por meio do portal ICMS Transparente/ Solicitação de Abertura de Protocolo – SAP/ Serviço não listado na Carta de Serviços da Sefaz.
Para ter acesso ao portal ICMS Transparente basta clicar no botão “CADASTRE-SE AQUI” e seguir as orientações previstas no site.
- Solicitação Deferida
Cumpridas as exigências previstas no Anexo IV ao Regulamento do ICMS, será deferida a inscrição estadual ao contribuinte, cabendo a ele providenciar a emissão da Ficha de Inscrição Estadual (FIC) no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
CUSTO DESTE SERVIÇO
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei n° 1.810/1997 c/c Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
20 dias
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Site da Sefaz – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigo 60 da Lei Estadual N° 1.810/1997;
- Artigos 11, 12 e 49 do Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n° 9.203/1998);
- Artigos 1° ao 20 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (RICMS).
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
On-line
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC
CATEGORIA
CADASTRO FISCAL – CCIS
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
CADASTRAMENTO, CEREALISTA, CCIS, CADASTRO ON LINE
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
31.03.2022
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