Atualizado em 17/08/2022 às 12:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Solicitar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Comercio, Industria e Serviços – CCIS
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Quando se tratar de pedido de MEI:
a) Comprovante de Endereço do titular;
b) Identidade Oficial do Titular, dos Sócios;
c) Alvará de Localização e Funcionamento (Prefeitura); Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento-Dispensa de Alvará para MEI (Resolução CGSIM Nº 59/12.08.2020/CI COAF/SEFAZ 356 de 01.09.2020
d) Certificado de Condição de Microempreendedor Individual
2. Quando se tratar de pedido de EMPRESAS EM GERAL:
a) Alvará de Localização e Funcionamento (Prefeitura);
b) Certidão do Registro de imóveis ou Contrato de Locação onde funcionará o estabelecimento;
c) Fotos do local, da fachada e do interior onde funcionará o estabelecimento;
d) Indicação das Coordenadas Geográficas (Latitude e Longitude);
e) Certidão de Regularidade Profissional do Contabilista junto ao CRC/MS.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
1. Ser pessoa física ou jurídica que pretenda realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, EXCETO: Empresas industriais ou comerciais de combustíveis, derivados ou não de petróleo (Revendedores varejistas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, Atacadistas de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou lubrificantes e Postos de abastecimentos); Empresas industriais ou comerciais de carne bovina ou bufalina (Frigoríficos) e Empresas de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (Cerealistas). Para ver as fichas específicas para estes segmentos é só clicar no link disponível para cada um deles;
2. Não haver no mesmo local indicado na requisição outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, exceto se ficar comprovado, mediante vistoria, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição;
3. Não haver pendências fiscais e/ou cadastrais relativas ao requerente, seus sócios e dirigentes junto ao Fisco Estadual;
4. Não possuir estoque de mercadorias em situação irregular no que se refere ao pagamento do ICMS;
5. Preencher o Pedido de Inclusão online no site: sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações e obrigatoriamente:
I – prestar informações relativas: a) à sua própria identificação, dos responsáveis e do técnico incumbido dos serviços fisco-contábeis; b) à localização do estabelecimento; c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos do Anexo IV;
II – digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos exigidos na legislação e elencados abaixo;
III – declarar que:
a) no estabelecimento a ser inscrito:
1. não existe estoque de mercadorias; ou
2. existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS, devendo digitalizar e enviar juntamente com o Pedido de Inclusão os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.
b) o local indicado como endereço do estabelecimento a ser inscrito é apropriado para o exercício da respectiva atividade;
6. Efetuar o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, relativa ao pedido de inscrição estadual, no valor de 1 (uma) UFERMS (emitida pelo sistema de Cadastro online na finalização do pedido de inscrição).
Etapa 2 – Solicitar o serviço eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações.
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no site da Sefaz – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação.
CUSTO DESTE SERVIÇO
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
20 dias
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Eletronicamente, no site da Sefaz: www.sefaz.ms.gov.br – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
Cientificação Pessoal ou E-Mail
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Site da Sefaz – Cadastro Eletrônico de Contribuinte – Cadastro Eletrônico do Comércio Indústria e Serviços (e-CCIS) – Novas Solicitações – Consultar Solicitação; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigo 60 da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE);
- Artigo 49 do Regulamento ICMS – RICMS;
- Artigos 13 a 20 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS – RICMS.
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Unidade de Cadastro Fiscal – UNCAD
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
On-line
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Agência Fazendária
CATEGORIA
CADASTRO FISCAL – CCIS
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
CADASTRO, CCIS, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, INSCRIÇÃO ESTADUAL, CADASTRO ONLINE, PEDIDO, INCLUSÃO
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
08.04.2022
O que você achou desse serviço?