Atualizado em 08/08/2022 às 14:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Solicitar a homologação de crédito fiscal em favor de contribuinte inscrito no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços, que promova saídas interestaduais e cujo ICMS é exigido à vista de cada operação
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
Presencial
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Deverão ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
1. Cópia das notas fiscais acobertadas das operações ensejadoras do crédito fiscal;
2. A primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;
3. Cópia da Nota Fiscal acobertada do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;
4. Comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;
5. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;
6. Outros documentos que a Secretaria de Estado de Fazenda reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.
No caso de importação, devem ser anexados os seguintes documentos:
1. Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos na Resolução /SERC nº 1574, de 05/04/2002;
2. Declaração de Importação (DI);
3. Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;
4. Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;
5. DAEMS de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
a) Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços – CCIS;
b) Não possuir pendências fiscais e/ou cadastrais;
c) Realizar operação de saída interestadual, cujo ICMS deva ser recolhido à vista de cada operação;
d) Preencher a solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED);
e) Fazer a emissão da Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e efetuar o pagamento da na rede bancária credenciada (OBS: quando solicitado via e-SAP, essa taxa será gerada pelo próprio sistema);
f) Observar que somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em nota fiscal de aquisição acompanhada do Registro de Passagem Estadual ou em caso de Contingência com o carimbo de identificação do agente do fisco;
g) Utilizar o crédito fiscal incluído o registro pela Unidade de Analise e Homologação de Crédito Fiscal, somente:
i. Após a sua disponibilização no Sistema CREFIR;
ii. No momento da realização de operação de saída tributada;
iii. Na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.
Etapa 2 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária.
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
CUSTO DESTE SERVIÇO
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
60 (sessenta) dias
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigos 65 e 66 da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE);
- Artigos 53 a 67 do Regulamento do ICMS– RICMS;
- Resolução/SERC nº 1.574, de 05/04/2002;
- Artigo 76, § 3º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE) c/c o artigo 68, § 1º do Regulamento do ICMS – RICMS (quando se tratar de pedido de homologação de saldo credor acumulado);
- Artigo 56, § 1º do Regulamento do ICMS – RICMS (quando se tratar de pedido de homologação de crédito extemporâneo);
- Artigos 13-A e 17 do Decreto nº 13.275, de 05/10/2011 (quando se tratar de pedido de homologação de saldo credor acumulado de Usinas de álcool e Distribuidoras de Combustíveis).
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços- COFICS
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
Agência Fazendária Virtual
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Coordenadoria de Fiscalização a qual o contribuinte esteja vinculado.
CATEGORIA
CRÉDITOS FISCAIS – CCIS
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
ICMS, NÃO CUMULATIVIDADE, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO FISCAL EM SISTEMA INFORMATIZADO, SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
21.03.2022
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