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Identificação de Condutor Infrator em autuações do Detran-MS

Atualizado em 05/04/2023 às 16:04

O QUE É ESTE SERVIÇO

Indicar o real infrator de autuações decorrentes de infrações de trânsito de circulação, parada e estacionamento, nas quais não houve abordagem no ato da infração. O prazo para realizar a identificação de condutor é de 15 dias a partir da data de emissão da notificação. Não cabe identificação de condutor para infrações com abordagem nem para as infrações de competência de proprietário. A transferência de pontuação poderá ser feita somente para o condutor que tenha a habilitação de categoria correspondente ao veículo autuado e com CNH dentro do prazo de validade. Na inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado, o proprietário será considerado responsável pela infração (art. 257, §7°do CTB). No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado incorrerá em multa conforme § 8° do art. 257 do CTB e resolução 619/2016 do CONTRAN. Em se tratando de pessoa jurídica, a inexistência da identificação incidirá na emissão da multa NIC – Não Identificação de Condutor.

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

 

Resolução 710/2017

“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.”

 


QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

Proprietários de veículo e condutores infratores.

 


CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO

Presencial

Informativo


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Anexo ao formulário de identificação do condutor deverão ser juntadas cópias legíveis dos seguintes documentos:

  1. a) Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator;
  2. b) Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento com foto do proprietário;
  3. c) Se pessoa jurídica: contrato social;
  4. d) Procuração (se for o caso).

A assinatura do requerente deve ser original e igual à constante no documento de identidade para comprovação da legitimidade (Lei nº 9.784/99). A falta dos documentos solicitados poderá ocasionar o não conhecimento do pleito, caso não seja possível comprovar a legitimidade do requerente ou autenticidade dos documentos.


ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO

  • Protocolar Formulário de Indicação de Infrator;
  • Analisar;
  • Registrar solicitação ou indeferir.

CUSTO DESTE SERVIÇO

Serviço gratuito.


PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO

  • Não há previsão legal regulamentando prazo.

 


CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO

Atendimento presencial nas Agências  do DETRAN-MS.


CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO


CANAIS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


COMPROMISSO DE ATENDIMENTO

Proporcionar experiências positivas aos clientes desde a solicitação até a execução e entrega do produto/serviço final, pautados em valores de excelência e ética.

 

 

 

 


LEGISLAÇÃO

Lei n. 9503/1997  – Código de Trânsito Brasileiro – CTB


OUTRAS INFORMAÇÕES

Não se aplica


ELABORADO POR

DIRHAB (Diretoria de Habilitação) – (67) 3368-0356


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