Atualizado em 05/04/2023 às 16:04
O QUE É ESTE SERVIÇO
Indicar o real infrator de autuações decorrentes de infrações de trânsito de circulação, parada e estacionamento, nas quais não houve abordagem no ato da infração. O prazo para realizar a identificação de condutor é de 15 dias a partir da data de emissão da notificação. Não cabe identificação de condutor para infrações com abordagem nem para as infrações de competência de proprietário. A transferência de pontuação poderá ser feita somente para o condutor que tenha a habilitação de categoria correspondente ao veículo autuado e com CNH dentro do prazo de validade. Na inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado, o proprietário será considerado responsável pela infração (art. 257, §7°do CTB). No caso de veículo cuja propriedade seja de pessoa jurídica, a inexistência de identificação do infrator dentro do prazo estipulado incorrerá em multa conforme § 8° do art. 257 do CTB e resolução 619/2016 do CONTRAN. Em se tratando de pessoa jurídica, a inexistência da identificação incidirá na emissão da multa NIC – Não Identificação de Condutor.
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”
Resolução 710/2017
“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.”
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Proprietários de veículo e condutores infratores.
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Presencial
Informativo
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Anexo ao formulário de identificação do condutor deverão ser juntadas cópias legíveis dos seguintes documentos:
- a) Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator;
- b) Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento com foto do proprietário;
- c) Se pessoa jurídica: contrato social;
- d) Procuração (se for o caso).
A assinatura do requerente deve ser original e igual à constante no documento de identidade para comprovação da legitimidade (Lei nº 9.784/99). A falta dos documentos solicitados poderá ocasionar o não conhecimento do pleito, caso não seja possível comprovar a legitimidade do requerente ou autenticidade dos documentos.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
- Protocolar Formulário de Indicação de Infrator;
- Analisar;
- Registrar solicitação ou indeferir.
CUSTO DESTE SERVIÇO
Serviço gratuito.
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
- Não há previsão legal regulamentando prazo.
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Atendimento presencial nas Agências do DETRAN-MS.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
- Agências do DETRAN-MS
- Central de Informações: Capital 154 | Interior 3368-0500
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
Proporcionar experiências positivas aos clientes desde a solicitação até a execução e entrega do produto/serviço final, pautados em valores de excelência e ética.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Não se aplica
ELABORADO POR
DIRHAB (Diretoria de Habilitação) – (67) 3368-0356
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