Atualizado em 08/08/2022 às 13:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Solicitar o cancelamento de Nota Fiscal por motivo de extravio.
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
Presencial
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento, no qual conste o nome e os dados pessoais do requerente (RG, CPF, endereço completo e número(s) de telefone(s), o número da Inscrição Estadual, o(s) número(s) da(s) nota(s) fiscal(is) extraviada(s);
2. Cópia do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais com comprovação do pagamento;
3. Cópia do DAEMS referente à Multa pelo extravio de documentos fiscais, com comprovação do pagamento;
4. Cópia do Diário Oficial do Estado de MS e do jornal de grande circulação na região, com a publicação da comunicação do extravio.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
a) Ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços – CCIS;
b) Extraviar a Nota Fiscal;
c) Fazer a emissão do DAEMS referente à Taxa de Serviços Estaduais no valor de 1 (uma) UFERMS e efetuar o pagamento na rede bancária credenciada (OBS: quando solicitado via e-SAP, essa taxa será gerada pelo próprio sistema);
d) Efetuar o pagamento da Multa pelo extravio de documentos fiscais no valor de 9 (nove) UFERMS, já com a redução conforme a legislação.
Etapa 2 – Solicitar o serviço:
a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
b) Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária.
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”.
CUSTO DESTE SERVIÇO
1 UFERMS, Código 520, conforme art. 185 da Lei nº 1.810/1997 e Item 58.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais
CUSTO DA MULTA
30 UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal (reduzida para 9 UFERMS) ou 3 UFERMS por documento (reduzida para 0,9 UFERMS), nos termos da legislação estadual. Código 644 – Multa por extravio de documento fiscal.
Fundamentação legal: art. 117, IV, alínea “m”, e art. 118 da Lei nº 1.810/1997.
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
30 (trinta) dias
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigo 15 do Anexo 015 ao Regulamento do ICMS (RICMS);
- Artigo 14, inciso VI do Subanexo 03 ao Anexo 015 ao Regulamento do ICMS (RICMS).
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
Agência Fazendária Virtual
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Coordenadoria de Fiscalização ao qual o contribuinte esteja vinculado.
CATEGORIA
DOCUMENTOS FISCAIS – CCIS
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
NOTA FISCAL, CANCELAMENTO, EXTRAVIO, DOCUMENTO
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
21.03.2022
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