Atualizado em 16/08/2022 às 09:08
O QUE É ESTE SERVIÇO
Pedido de Parcelamento de Débitos relativos ao ICMS, não inscritos em dívida ativa, mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no Portal ICMS TRANSPARENTE, na Internet.
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Contribuintes inscritos no Estado com cadastro atualizado no Portal ICMS Transparente (https://efazenda.servicos.ms.gov.br) e que possuam assinador digital.
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Não é necessária a apresentação de documentos.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
- Ter Inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado;
- Possuir assinatura eletrônica por meio de certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ);
- Ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;
- Seu débito parcelável for superior a 20 UFERMS;
- Regularização das pendências fiscais ou cadastrais junto a SEFAZ, que impossibilitem a concessão do parcelamento de débito;
- Pagar a primeira parcela na data da inclusão do Pedido de Parcelamento-PPD;
- Obedecer ao limite mínimo de 10 (dez) UFERMS por parcela, sendo que a parcela inicial não pode ter valor inferior ao das demais;
- Ser concedido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras do ANEXO IX ao RICMS.
Etapa 2 – Regras:
- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APURADO E DECLARADO pelo contribuinte não é passível de parcelamento;
- Débitos vencidos no mês corrente não podem ser parcelados;
- Só podem ser realizados 2 parcelamentos de denúncia espontânea no mesmo ano corrente;
- O parcelamento não poderá ser realizado se houver outro acordo rompido ou em atraso;
- Só será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha nenhum outro parcelamento pendente.
Etapa 3 – Acesso ao Serviço:
- Acessar o Portal ICMS Transparente, no endereço https://efazenda.servicos.ms.gov.br;
- Fazer login com seu usuário, Código de Acesso e Senha;
- Selecionar o Módulo Autoparcelamento;
- Seguir o Tutorial disponível no referido sistema.
CUSTO DESTE SERVIÇO
Sem custo
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
Considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
OBSERVAÇÃO:
a) O parcelamento firmado após às 17h30, horário do Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se criado no primeiro dia útil seguinte, aplicando-se as regras de atualização de valores e validação dos dados processuais.
b) O contribuinte deverá, quando se tratar de parcelamento de débitos constituídos pelo lançamento (ALIM/ACT), observar o prazo de vencimento do referido auto, considerando o disposto no caput e no § 1º do artigo 8º da Resolução/SEFAZ Nº 3258 de 09/08/2022.
c) O pedido de parcelamento solicitado após às 17h30 do último dia útil do mês, somente poderá ser efetivado após a publicação dos indicadores fiscais do mês subsequente.
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Portal ICMS Transparente – Módulo Autoparcelamento, no endereço https://efazenda.servicos.ms.gov.br
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Telefone ou presencialmente na Agência Fazendária ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários – UCOBC, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigos 275 e 288 da Lei Estadual nº 1.810, de 22/12/1997 (CTE);
- Anexo 009 ao Regulamento do ICMS – RICMS;
- Resolução/SEFAZ Nº 3258 de 09/08/2022;
- Lei Estadual nº 3796 de 10/12/2009.
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários – UCOBC
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
Agência Fazendária ou Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários – UCOBC
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Agência Fazendária ou Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários – UCOBC
CATEGORIA
PARCELAMENTOS – FISCALIZAÇÃO
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
AUTOPARCELAMENTO, PARCELAR, ACT, ALIM, DÉBITOS DE ICMS, DENUNCIA ESPONTANEA, PARCELAMENTO, PPD, TTD, NOTIFICACAO
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
15.08.2022
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