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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (TAT) EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA

Atualizado em 18/08/2022 às 09:08

O QUE É ESTE SERVIÇO

Recebimento e julgamento de Recurso Voluntário interposto em face de decisão de 1ª instância de Processo Administrativo Tributário, na forma estabelecida na Lei nº 2.315, de 25/10/2001


QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS

Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS

Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental


CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO

Online

Presencial


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Petição escrita, para formalização do Recurso Voluntário, datada e assinada pelo recorrente ou seu representante legal, indicando os pontos de discordância com a matéria decidida e enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e contendo e-mail e telefone para contato;
  2. Documentos citados no recurso voluntário comprobatórios das alegações;
  3. Cópia da procuração que confira os respectivos poderes, no caso em que o recurso seja assinado por representante legal.

ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO

Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:

a. Ser o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, parcial ou totalmente contrária ao sujeito passivo, com os efeitos devolutivo e suspensivo;

b. Ser o recurso voluntário interposto em face de decisão de 1ª instância referente a:

I. lançamento tributário;

II. imposição de penalidade pecuniária ou encargo pecuniário;

III. despacho denegatório de pedido de restituição do indébito; ou

IV. ato de arquivamento de representação.

c. Ser o recurso voluntário tempestivo, ou seja, interposto no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão recorrida;

d. A matéria não impugnada não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal:

I. Assim já reconhecidas pelos tribunais competentes, observado o disposto no art. 102 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001;

II. Objeto de súmula administrativa (art. 100 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001);

e. Não empregar expressões injuriosas ou ofensivas em suas manifestações nos autos, cabendo ao julgador, de ofício ou a pedido da pessoa ofendida, mandar riscá-las.

 

Etapa 2 – Solicitar o serviço:

a) Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema E-PAT – Módulo Contribuinte; ou

b) Pessoalmente ou através do seu representante legal em qualquer Agência Fazendária ou no Órgão Preparador Estadual (OPE).

 

Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema E-PAT – Módulo Contribuinte.


CUSTO DESTE SERVIÇO

Sem custo


PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO

Sem prazo previsto em lei.


CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO


CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO

Cientificação Pessoal, “Minhas Mensagens”, E-Mail ou Aviso de Recebimento (AR)


CANAIS PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


COMPROMISSO DE ATENDIMENTO

A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.

Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:

a) Portal ICMS Transparente – Sistema E-PAT – Módulo Contribuinte; ou

b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/


LEGISLAÇÃO

Artigo 14, artigo 45, inciso II e parágrafo único, artigos 79 a 82 e artigo 150, inciso II, da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001


OUTRAS INFORMAÇÕES

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Tribunal Administrativo Tributário – TAT

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO

On-line ou Agência Fazendária ou Órgão Preparador Estadual – OPE

 

UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Tribunal Administrativo Tributário – TAT

 

CATEGORIA

CONTENCIOSO – FISCALIZAÇÃO

 

MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, CONTENCIOSO, RECURSO VOLUNTÁRIO, TAT, DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

 

OBSERVAÇÃO

As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

11.04.2022


ELABORADO POR

Gigliola Lilian Decarli

Telefone: 3318-3570


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