Atualizado em 31/03/2021 às 13:03
O QUE É ESTE SERVIÇO
A Regularização Fundiária, seja ela urbana ou rural, é o conjunto de medidas a serem implementadas pelos Poderes Públicos federal, estadual ou municipal, de natureza jurídica, urbanística, ambiental, ou social, destinadas a conduzir a situação dos imóveis a um quadro de regularidade legal, de modo a legitimar os direitos.
Mais informações estão disponíveis no site AGRAER link:
http://www.agraer.ms.gov.br/pin-ms
http://www.pinms.ms.gov.br/portal/home/gallery.html#c=organization&o=title&f=layers-layerfiles
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Regularização Fundiária visa beneficiar cidadãos, no campo e na cidade, com acesso ao título de suas propriedades. A regularização de terras e imóveis é uma alternativa para a emissão de registro da propriedade, além de possibilitar aos moradores acesso a políticas públicas.
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
– Terras devolutas;
– Assentamentos informais (reforma agrária);
– Índios
– Quilombos
– Comunidades ribeirinhas não indígenas;
– Pescadores artesanais;
– Comunidades que têm subsistência baseada na atividade extrativista;
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
SemiPresencial
Presencial
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Serão exigidos conforme o serviço, contudo, no caso de orientações técnicas não há necessidade de apresentação de documentos.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Atendimento presencial nos Escritórios Municipais com agendamento, em virtude da Pandemia COVID-19.
Relação dos contatos dos Escritórios Municipais http://www.agraer.ms.gov.br/tecnicos-da-agraer-de-plantao-durante-a-pandemia-do-covid-19/
Agraer Central : (67) 3318-5100 / 3318-5275 – Site: www.agraer.ms.gov.br
CUSTO DESTE SERVIÇO
Custas processuais (Portaria n° 001 de 2 de maio de 2.018) e o valor da terra, de acordo a com tabela abaixo:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | UAM-MS* | ||||
1 | Serviço de Expediente | 3,40 | ||||
2 | Serviços de Correios e Telégrafos | 3,40 | ||||
3 | Fotocópias Simples | 0,15 | ||||
4 | Fotocópias Duplas | 0,30 | ||||
5 | Segundas Vias-Titulos Definitivo, Prov e Termos | 52,00 | ||||
6 | Informação Cadastral | 56,50 | ||||
7 | Parecer Técnico Fundiário | 136,00 | ||||
8 | Parecer Jurídico Fundiário | 136,00 | ||||
9 | Averbação | 23,00 | ||||
10 | Publicação de Editais | 113,30 | ||||
11 | Certidão de Inteiro Teor | 52,00 | ||||
12 | Certidão de Localização Quanto a Titulação Primitiva | 52,00 | ||||
13 | Certidão de Localização Quanto ao município | 52,00 | ||||
14 | Certidão de Legitimidade Dominial ( Lei 3639/2009) | 52,00 | ||||
15 | Parecer Técnico | 136,00 | ||||
16 | Carta de Anuência | 92,00 | ||||
17 | Levantamento Planimétrico | |||||
18 | Levantamento Planialtimétrico | |||||
19 | Demarcação de Curvas de Nível | |||||
20 | Medições Georrefrenciadas de áreas rurais | |||||
21 | Desmembramento, remembramento e parcelamento rur | |||||
22 | Serviços de regularização urbana | |||||
23 | Perícias Judiciais | |||||
24 | Plotagem de pantas, cartas e mapas | |||||
VISTORIAS | ||||||
25 | Até 100 ha | 144,00 | ||||
Acima de 100 ha | 201,00 | |||||
Acima de 200 ha | 287,00 | |||||
Acima de 500 ha | 578,00 | |||||
Acima de 1.000 ha | 862,00 | |||||
Acima de 3.000 ha | 1.149,00 | |||||
Acima de 5.000 ha | 1.745,00 |
* UAM-MS – Unidade de Atualização Monetária do Estado de Mato Grosso do Sul
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
Indeterminado, depende dos tramites internos e do atendimento de documentação aos solicitantes.
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
Atendimento presencial nos Escritórios Municipais com agendamento, em virtude da Pandemia COVID-19.
Relação dos contatos dos Escritórios Municipais http://www.agraer.ms.gov.br/tecnicos-da-agraer-de-plantao-durante-a-pandemia-do-covid-19/
Agraer Central : (67) 3318-5100 / 3318-5275 – Site: www.agraer.ms.gov.br
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
Não há prazo estipulado. Depende da disponibilidade técnica e logística da AGRAER.
LEGISLAÇÃO
(Conforme Decreto 14.904, do parágrafo 2º, Inciso VII)
- A) Quando o proprietário do imóvel possui documentação do imóvel. A1) Para imóveis com área até 100,0000 ha;
Quando o imóvel passível de regularização tiver área inferior a 100,0000 ha, a regularização é feita através da Lei 10.931/2004.
Importante avanço legislativo foi obtido pela promulgação da Lei 10.931 de 2 de agosto/04, apesar da referida lei tratar primordialmente do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, trouxe facilidade para regularização de títulos imobiliários.
O dispositivo mais importante está previsto na alteração do artigo 59 da Lei 6.015 conhecida como Lei dos Registros Públicos, permitindo que os proprietários de imóveis retifiquem diferenças na área do imóvel, bem como metragens, rumos, confrontantes, nomes, etc., por requerimento dirigido diretamente ao Registrador de Imóveis.
O que, antes era possível somente através de processo judicial, na Vara de Registros Públicos, pode agora ser resolvido de forma extrajudicial.
As retificações deverão estar sempre acompanhadas de documentos comprobatórios, tais como plantas e memoriais descritivos assinados por responsável técnico. No caso de alterações de nomes, ou ruas os documentos oficiais comprobatórios, e no caso de diferença de metragens ou divisas, os vizinhos deverão se manifestar.
A2) Para imóveis com área acima de 100,0000 ha.
Quando o imóvel passível de regularização tiver área superior a 100,0000 ha, a regularização é feita através da Lei 10.267/2001.
Em 2001 com a promulgação da Lei 10.267, tornou-se obrigatório que as matrículas dos imóveis rurais passassem a conter as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, ficando estabelecidos os prazos para que os Cartórios de Registros de Imóveis passassem a fazer tal exigência antes do registro de desmembramentos, compras e vendas, doações, dentre outros negócios.
Hoje o georreferenciamento é obrigatório para imóveis com área superior a 100 hectares. É indispensável, portanto, que o proprietário esteja atento à regularização da matrícula do imóvel rural através do georreferenciamento de suas coordenadas limítrofes, com a elaboração de planta e memorial descritivo que devem ser certificadas pelo INCRA antes da apresentação aos cartórios.
- B) Quando o proprietário não possui documentação do imóvel
Existe 2 (duas) situações: se o imóvel incide em terras que já tiveram titulação primitiva ou outra situação é o que nunca teve titulação, conhecida como terra devoluta.
B1) Quando o imóvel possui titulação primitiva;
Quando o imóvel passível de regularização não possui documentação, mais é um imóvel que já teve titulação primitiva, a única forma de regularização é através de ação judicial, no caso Usucapião.
O processo de usucapião possibilita adquirir a propriedade por quem exerceu a posse, pelo tempo, com vontade de ser dono e sem oposição.
Popularmente vinculado a questões envolvendo imóveis rurais, posseiros ou invasores, o processo de usucapião é, no entanto, importante medida judicial, que possibilita a regularização de imóveis rurais e urbanos.
A norma, entretanto, exige alguns requisitos, que são os seguintes:
- a) Não ser área pública;
- b) Exercício da posse pelo período, sem interrupção;
- c) Vontade de ser dono;
- d) Posse mansa e pacífica.
A posse deverá ser exercida sem interrupção, sem oposição, o que poderá ser comprovada através de certidões do distribuidor cível, expedidas pelo Fórum de competência do imóvel.
Quanto a vontade de ser dono, vale ressaltar que algumas situações jurídicas afastam o reconhecimento do usucapião, como os exemplos a seguir transcritos;
- a) Inquilino – locatário;
- b) Caseiro;
- c) Comodatário (quem recebeu a posse por empréstimo);
- d) Compromitente comprador inadimplente.
Em resumo, quem pretende adquirir a propriedade pelo processo de usucapião tem que agir como dono, o que não faz um inquilino, um caseiro, ou quem recebeu por empréstimo.
A regularização da propriedade é tremendamente importante, pois através dela se confere segurança jurídica à propriedade, afastando prejuízos, tal como os decorrentes da execução de dívidas em nome de quem está registrado o imóvel, o que poderá levar a leilão o bem, causando grandes dissabores ao possuidor.
B1) Quando o imóvel nunca teve titulação, conhecida como terra devoluta.;
Quando o imóvel passível de regularização não possui documentação, e incide em terras nunca tituladas, tem-se um imóvel incidente em terras devolutas.
A regularização de Fundiária de terras devolutas devem ser requeridas através de processo administrativo junto a AGRAER.
2) A quem requerer a Regularização Fundiária Rural?
- A) Quando o proprietário do imóvel possui documentação A Regularização é requerida junto ao INCRA;
- B) Quando o proprietário não possui documentação do imóvel B1) Quando o imóvel possui titulação primitiva;
Quando o imóvel passível de regularização não possui documentação, mais é um imóvel que já teve titulação primitiva, a única forma de regularização é através de ação judicial, no caso Usucapião.
Requerida junto ao Poder Judiciário.
B1) Quando o imóvel nunca teve titulação, conhecida como terra devoluta.;
A regularização de Fundiária de terras devolutas devem ser requeridas através de processo administrativo junto a AGRAER.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Acionar o fale conosco no site: www.agraer.ms.gov.br ou pelo telefone (067) 3318-5100 / 3318-5275
ELABORADO POR
Jadir Bocado – Gestor de Desenvolvimento Rural – AGRAER/SEMAGRO – Matrícula: 3733021
Josué Ferreira Caetano – Gestor de Desenvolvimento Rural – AGRAER/SEMAGRO – Matrícula 80916021
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