Atualizado em 09/03/2023 às 13:03
O QUE É ESTE SERVIÇO
Análise de pedido de restituição total ou parcial do valor de tributo, penalidade pecuniária e encargo pecuniário, nos casos de:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;
b) erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;
d) ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.
QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro de Comércio, Indústria e Serviços – CCIS do Estado de MS
Pessoa Física ou Jurídica inscrita no Cadastro da Agropecuária – CAP do Estado de MS
Usuário/Cidadão => Pessoa Física ou Jurídica sem Inscrição Estadual / Órgão Governamental
CARACTERÍSTICA DO SERVIÇO
Online
Presencial
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1) Requerimento no qual conste:
I – o nome do requerente e a sua identificação, realizada mediante a indicação: a) dos números no Registro Geral (RG) identificador e no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE); b) do número de sua inscrição no Cadastro da Agropecuária (CAP), no caso de pessoa física ou jurídica inscrita no referido cadastro; c) do número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), no caso de pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, inscrita no referido cadastro; d)do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) ou estabelecida em outra unidade da Federação; e) nome e número de TELEFONE do responsável pelo pedido.
II – as razões de fato e de direito que justificam o pedido de restituição;
III – os dados da conta corrente (banco, agência e número da conta) da pessoa física ou jurídica, a quem compete o direito à restituição, ou daquele que estiver expressamente autorizado a recebê-la, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente;
IV – autorização expressa, com firma reconhecida, da pessoa física ou jurídica a quem compete o direito à restituição, na hipótese de ser possível a restituição em moeda corrente, mediante depósito na conta corrente de terceiros.
2) A via original do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul – DAEMS ou informação do seu correspondente número, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por meio do qual ocorreu o pagamento que o contribuinte entende ser indevido, contendo autenticação do pagamento;
OBSERVAÇÃO: A apresentação da via original do documento de arrecadação correspondente ao valor que o contribuinte entende ter pago indevidamente:
I – é dispensada nos casos de pagamento por sistema eletrônico, com autenticação digital, devidamente comprovado;
II – pode ser dispensada pela autoridade fazendária competente para decidir sobre o pedido de restituição, quando o contribuinte alegar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo, e a justificativa for acatada pelo órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido, ou pela Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer; III – não será exigida, quando não for possível correlacionar o pagamento que o contribuinte entende ser indevido a um determinado documento de arrecadação, circunstância que deve constar do parecer do órgão fazendário competente para emitir parecer fiscal sobre o pedido de restituição ou da Unidade de Consultas e Julgamento, quando esta tiver emitido o parecer.
3) Os seguintes documentos, quando o objeto do pagamento que o contribuinte entende ser indevido se tratar de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD: a) certidão apta a comprovar que a transmissão do bem ou direito não foi efetivamente realizada, passada por servidor ou serventuário do órgão ou repartição competente para a expedição do ato; b) certidão da decisão judicial transitada em julgado, nos casos de anulação do contrato firmado em escritura pública da arrematação ou da adjudicação do bem, ou da anulação da transcrição do título no órgão incumbido do registro imobiliário; c) outros documentos ou certidões que possam efetivamente comprovar a não-realização, o desfazimento ou a anulação da transmissão de bem móvel ou imóvel, ou da transmissão de direito, conforme o caso;
4) Boletim de ocorrência e comprovante de indenização da seguradora, no caso da ocorrência de sinistro;
5) Sendo o pedido firmado por procurador, instrumento público de mandato ou particular com firma reconhecida, e o documento oficial de identidade do mandatário.
ETAPAS DE PROCESSAMENTO DESTE SERVIÇO
Etapa 1 – Atender as seguintes condições legais para a prestação do serviço:
À restituição do indébito tributário aplicam-se as seguintes regras:
a) a restituição do valor de tributo que, pela sua natureza, tenha comportado a transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN), devendo ser observadas, em sendo o caso, as regras do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1996;
b) não é restituível:
I – O valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou diminuí-la;
II – O valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição;
c) o direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:
I – do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da regra disposta no item seguinte;
II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.
d) a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, inclusive a apresentação da via original do documento de arrecadação correspondente ao valor pago indevidamente, dispensada esta nos casos de pagamento por sistema eletrônico, com autenticação digital, e em outros casos em que não houver via original do documento, observado o disposto no § 1º do art. 128 da Lei nº 2.315/01;
e) o pedido de restituição NÃO SERÁ recepcionado nem formalizado processo caso o solicitante não apresente TODOS os documentos e informações exigidos pela legislação, conforme o que dispõe o artigo 4º, § Único, inc. II da IN/SAT nº 002/2017.
Etapa 2 – Solicitar o serviço:
a) No caso de requerentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do:
i. Sistema CREFIR, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL, pagos pelo produtor rural; ou,
ii. Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), nas demais hipóteses.
b) No caso de requerentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
Etapa 3 – Acompanhar o andamento do serviço solicitado no Portal ICMS Transparente – Sistema CREFIR ou Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”, conforme o caso.
CUSTO DESTE SERVIÇO
Sem custo
PRAZO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO
Sem prazo
CANAIS DE ACESSO A ESTE SERVIÇO
a) No caso de requerentes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do:
i. Sistema CREFIR, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL, pagos pelo produtor rural; ou,
ii. Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), nas demais hipóteses.
b) No caso de requerentes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE):
- Eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente através do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP); ou
- Pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária. Nesse caso, conforme consta no Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, após a devida conferência, o servidor que fizer o atendimento providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.
OBSERVAÇÃO: Caso o requerente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), somente nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 6º, do Decreto Nº 15.847, de 29/12/2021, serão protocolizados e/ou aceitos pedidos formulados por meio físico, feitos pessoalmente ou através do seu representante legal na Agência Fazendária, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no § 7º do referido artigo.
CANAIS DE COMUNICAÇÃO AO USUÁRIO
Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP e Módulo “Minhas Mensagens”
COMPROMISSO DE ATENDIMENTO
A SEFAZ/MS possui como compromissos de atendimento, entre outros: a) promover o atendimento de qualidade, caracterizado pelo profissionalismo, respeito, efetividade e agilidade; b) realizar o atendimento ao contribuinte, sempre que possível, pelo meio mais rápido, econômico e conveniente, garantido o atendimento presencial quando o virtual não for acessível ao contribuinte.
Constituem mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação:
a) Portal ICMS Transparente – Sistema CREFIR quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL ou Portal ICMS Transparente – Sistema e-SAP ou Módulo “Minhas Mensagens”, nas demais hipóteses; ou
b) Telefone ou presencialmente, conforme lista de Unidades, disponibilizada no link http://www.sefaz.ms.gov.br/organograma-sefaz/
LEGISLAÇÃO
- Artigos 127 a 132 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001;
- Artigos 89 a 92, do RICMS;
- Resolução/SEFAZ nº 3.178/2021;
- Instrução Normativa/SAT nº 02, de 14.07.2017
OUTRAS INFORMAÇÕES
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PEDIDO
On-line, quando se tratar de restituição de valores de FUNDERSUL
Agência Fazendária Virtual, nas demais hipóteses
UNIDADE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- Unidade de Análise de Benefícios Fiscais e de Revisão de Restituições – UABRR: no caso de pedido de restituição de taxas e contribuições (exceto, contribuições ao FADEFE/MS ou ao PRÓ-DESENVOLVE); ou
- Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico – CIDEC: no caso de pedido de restituição de contribuições ao FADEFE/MS (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado – códigos de recolhimento 913 e 928) ou ao PRÓ-DESENVOLVE (Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico – códigos de recolhimento 935 e 936); ou
- Unidade de Fiscalização do ITCD – UFITCD: no caso de pedido de restituição de ITCD; ou
- Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços – COFICS: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente; ou
- Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária – COFIST: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente; ou
- Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária – COFAPEC: no caso de pedido de restituição de ICMS, se essa for a Coordenadoria de Fiscalização a que se vincula o estabelecimento requerente.
CATEGORIA
- OUTRAS SOLICITAÇÕES – CAP
- OUTRAS SOLICITAÇÕES – CCIS
- OUTRAS SOLICITAÇÕES – GERAL
- RESTITUIÇÕES – GERAL
MARCADORES (PALAVRAS-CHAVE)
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, PAGAMENTO, PRAZO
OBSERVAÇÃO
As informações desta Carta de Serviços têm caráter apenas de orientação, não geram efeitos legais e não substituem as disposições vigentes na legislação estadual publicada no Diário Oficial do Estado.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
26.07.2022
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